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20 DE JUNHO DE 2018

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TÍTULO X-A

Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos

de investimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 199.º-A

Definições

Para os efeitos deste título, entende-se por:

1.º Serviços e atividades de investimento:

a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros

referidos no n.º 3;

b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no

n.º 3;

c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos

clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;1786

g) A gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos na secção B, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados na secção C, do anexo I da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

4.º (Revogado);

5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de

uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de

investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe

e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos

financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais

relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;

6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na

gestão de organismos de investimento coletivo;

7.º Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na

gestão de organismos de investimento imobiliário.

Artigo 199.º-B

Regime jurídico

1 - (Revogado).

2 – No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do

artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo

199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.