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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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CAPÍTULO II

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-C

Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal,

com as seguintes modificações:

a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) O capital das empresas de investimento que adotem a forma de sociedade anónima deve ser representado

por ações nominativas;

c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;

d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte

maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;

e) (Revogada);

f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de

investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de

empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas

mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou

empresa de seguros autorizada noutro país;

g) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;

h) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição

de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de

países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já

apresentados.

CAPÍTULO III

Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-D

Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

1 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União

Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo

disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com

as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão

ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorávelà pretensão;

c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o

sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos

da Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março;

d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram