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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 195.º

Regras de conduta

Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,

às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem

no âmbito de aplicação daquelas normas.

Artigo 196.º

Supervisão prudencial

1 – Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias

adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e

122.º a 124.º.

2 – As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão

sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a

10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar

esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de

Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e

usar dos poderes previstos no artigo 106.º.

3 – Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório

de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a

supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 197.º

Supervisão

(Revogado).

Artigo 197.º-A

Reservas de fundos próprios

O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades

financeiras aos requisitos do título VII-A.

Artigo 198.º

Intervenção corretiva e administração provisória

1 – Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras

e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII.

2 – Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de

Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos

termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação

das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.

Artigo 199.º

Remissão

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela

legislação especial aplicável.