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20 DE JUNHO DE 2018

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4 – No âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de

modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades

prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de

Internet registos de contatos telefónicos e de transmissão de dados existentes.

5 – Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras

de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de

contatos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções,

não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.

Artigo 199.º-L

Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras

de fundos de investimento imobiliário

1 – Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e

dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude

o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.

2 – O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento

mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as

seguintes modificações:

a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;

b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:

i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros

autorizada noutro país; ou

ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou

empresa de seguros autorizada noutro país; ou

iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma sociedade gestora,

empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;

c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição

de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de

países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já

apresentados;

d) (Revogada);

e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;

f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da

receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da

notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;

g) As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações

substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações

prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º

2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º

a 111.º. As alterações consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de

Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após

ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o

Banco de Portugal nada objetar.

3- O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União

Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade

habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º,