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20 DE JUNHO DE 2018

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TÍTULO XI

Sanções

CAPÍTULO I

Disposição penal

Artigo 200.º

Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma

das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 200.º-A

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito

das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime

de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

CAPÍTULO II

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 201.º

Aplicação no espaço

O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou

sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de

serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 202.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 – É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.