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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

4 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

5 – Quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou

com coima até € 500 000, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não

pode ultrapassar 30 meses.

6 – Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 500 000, tratando-se de pessoas

coletivas, ou com coima superior a € 500 000, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º

4 não pode ultrapassar os cinco anos.

7 – O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 210.º

Coimas

São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente

coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante

e forma de representação;

c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;

d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou

pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares

que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas

emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;

i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

j) (Revogada).

l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;

m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo

a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras,

não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento

ou para execução dos referidos preceitos.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições