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20 DE JUNHO DE 2018

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junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.

3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se

encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior,

baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.

4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante

das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.

Artigo 211.º-A

Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido

pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 212.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis

por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do benefício económico retirado da infração;

b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo

211.º;

e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.

2 – A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

SECÇÃO III

Processo

Artigo 213.º

Competência

1 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para

a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.

2 – Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.

3 – No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e

a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização

das finalidades do processo.

Artigo 213-A.º

Cooperação entre autoridades

Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação

coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de