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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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n.º 1 do artigo 141.º;

y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção

corretiva ou de resolução;

z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que

incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos

previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;

aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F,

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de

topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;

bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação

e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e

108.º;

cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do

artigo 103.º;

dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do

artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º,nos n.os 1 e 2 do artigo

415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;

ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas

impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação

do artigo 14.º;

ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições

estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013;

ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ouinexatas, em

violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito,

sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente

Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se

tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-

A.º;

pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços

constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.

2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao

montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior

à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o

rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos

termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de