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20 DE JUNHO DE 2018

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informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam

extraídas cópias e traslados dessa informação.

Artigo 216.º

Suspensão preventiva

(Revogado).

Artigo 216.º-A

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do

sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal

pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o

cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência

de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;

b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;

c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade

ilícita.

2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em

risco o objetivo ou eficácia da medida.

3 – As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só

cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção

acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do

Banco de Portugal.

4 – Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da

atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção

acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no

cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 – Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com

subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Artigo 217.º

Forma das comunicações e notificações

1 – As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de

telecomunicação.

2 – As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais

casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são

efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo

defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

3 – A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação,

bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido

e, quando exista, ao respetivo defensor.

4 – Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é

efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da