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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 227.º

Exequibilidade da decisão

(Revogado).

Artigo 227.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o

Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base

nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e

condições constantes dos números seguintes.

2 – A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do

limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes

o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente

determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de

publicação da decisão.

3 – A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados,

a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou

sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo

para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.

4 – A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração

de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.

5 – Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de

Portugal:

a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;

b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do

pagamento da mesma.

6 – Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar

o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória,

não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.

7 – A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum,

cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o

caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo

conteúdo daquela decisão, se o arguido:

a) Recusar a decisão;

b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima,

esta tiver sido paga no prazo indicado;

c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;

d) Requerer qualquer diligência complementar.

8 – As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

9 – No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.

Artigo 227.º-B

Divulgação da decisão

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais

infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato