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20 DE JUNHO DE 2018

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mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes

atividades:

a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-

A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Apuramento de posições líquidas;

c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que

não constituam atividade de intermediação financeira;

d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à

intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;

e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos

financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;

f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de

redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados;

g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.

2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora

de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não

podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 5.º

Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto

principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se

referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais,

ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:

a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas

esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;

b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas

esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado;

c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura

«SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e

organizado.

Artigo 6.º

Participações permitidas

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado podem deter participações:

a) Que tenham caráter de investimento; e

b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das

atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas

de negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada

ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação

nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da