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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo

montante previsto da sua participação.

2 - Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada

sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

Comunicação à CMVM

1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada

sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se

referem os artigos 9.º e 11.º-A.

Artigo 13.º

Inibição de direitos de voto

1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a

inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o

adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição

ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.

2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos

de voto, até à realização da comunicação em falta.

3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa

com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de

participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação

qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.

Artigo 14.º

Regime especial de invalidade de deliberações

1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado

ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma

situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a

deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.

3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 15.º

Divulgação de participações

O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:

a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares,

em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total, em