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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) Projeto do contrato de sociedade;

b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;

c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;

d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;

e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada

um;

f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da

respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do

Código dos Valores Mobiliários;

g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado

numa instituição de crédito o montante do capital social.

2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças,

pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que

considere necessárias.

Artigo 21.º

Decisão

1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido, devendo

o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.

2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos

constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respetivamente, seis

e cinco meses.

3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.

Artigo 22.º

Recusa

A autorização é recusada sempre que:

a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos

referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações

complementares solicitados;

b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;

d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos

financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;

e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a

constituir se proponha assegurar.

Artigo 23.º

Caducidade

A autorização caduca:

a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;

b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar atividade

no prazo de 12 meses após a sua autorização;

c) Se a sociedade for dissolvida;

d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a

autorização da sociedade.