O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

669

a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas

adequadas para corrigir eventuais deficiências;

b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.

8 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório

referido no número anterior.

9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos

colaboradores e membros do órgão de administração.

Artigo 32.º-A

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 – As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que

os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou

irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação

dos elementos recebidos.

2 – As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 – Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lein.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

com, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) A descrição dos factos participados;

b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 – Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro

suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da sua

receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas

ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das

mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 – A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,

aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 33.º

Conflito de interesses

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou