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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:

a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento

dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações

qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e

b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento

dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos

conflitos.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus

acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.

Artigo 34.º

Auto-admissão

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a

ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários.

2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por sociedade

gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio

ou de grupo, nos mercados por si geridos.

Artigo 35.º

Defesa do mercado

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos

suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a

credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou

de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

4 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais

de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e

a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida

por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos

relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 36.º

Código deontológico

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:

a) Os titulares dos seus órgãos;

b) Os seus trabalhadores;

c) Os membros dos mercados por si geridos;

d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de

mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou

que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres

relacionados com essa intervenção ou acesso.