O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

661

montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;

b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares

de ações representativas de mais de 2% do capital social representado por ações com direito de voto ou do

capital social total.

CAPÍTULO II

Administração e fiscalização

Artigo 16.º

Requisitos dos titulares dos órgãos

1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado

regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas

que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas

ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.

2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,

com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de

funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras

entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.

4 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com

o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a

menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido

contrário.

6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma

honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo

sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.

7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias

para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma

política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos.

8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação

ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa

sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 16.º-A

Comité de nomeações

1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna,

natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por

membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de

fiscalização.

2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a

composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;