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20 DE JUNHO DE 2018

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6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação

qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do

capital que detenha atinja ou ultrapasse 10%, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se

estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.

Artigo 10.º

Avaliação prudencial

1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou

numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que

garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.

2 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo

anterior, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a receção da mesma e a data do termo do prazo

de apreciação.

3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e a comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior

não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito

e no prazo de dois úteis a contar da sua receção, o proposto adquirente dos elementos em falta.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao processo de apreciação pela CMVM das condições

que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o

artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos

de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 11.º

Cooperação

1 – A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto

adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade

gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º-A da

Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro, autorizada noutro Estado membro;

b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

2 – A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior,

autorizadas em Portugal, respetivamente, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões.

3 – Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso

venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.

4 – A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária

Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.

Artigo 11.º-A

Diminuição da participação

1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade

gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça

a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que deixe de se verificar uma