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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:

a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;

b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;

d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação

consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);

e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;

f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE)

n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores

mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução

que o desenvolvem.

3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,

que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Tipo societário

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.

Artigo 3.º

Sede

As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

TÍTULO II

Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizados

CAPÍTULO I

Objeto e participações

Artigo 4.º

Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a gestão dos