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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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perigos.

3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da

data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.

4 – A suspensão não abrange as custas.

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as

obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa,

procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base

da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 224.º

Custas

1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e

comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25

folhas ou fração do processado.

Artigo 225.º

Pagamento das coimas e das custas

1 – O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública

da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade

se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.

2 – Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os

duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.

3 – O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números

seguintes.

4 – Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem

condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em

julgado a decisão condenatória.

5 – Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que

forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário

que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em

julgado a decisão condenatória.

Artigo 226.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 – As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica

respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes,

empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.

2 – Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas,

e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da

infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam

condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.