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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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supervisão dos Estados-Membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo

Artigo 214.º

Suspensão do processo

1 – Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo

próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause

prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de

Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade

em que incorreu.

2 – A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 214.º-A

Segredo de justiça

1 – O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão

administrativa.

2 – A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:

a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;

b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.

3 – São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no

Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 215.º

Recolha de elementos

1 – Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer

locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de

quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores

apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das

custas em que venha a ser condenado o arguido.

2 – As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.

3 – Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos

e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte,

objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua

competência.

4 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em

consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de

legislação específica.

5 – Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades

não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.

6 – Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação

que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de

natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária

competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes

num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto

ao processo.

7 – No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a

facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada

informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra