O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

643

determinável;

i) Duração da infração;

j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado.

3 – Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das

exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) (Revogada);

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido.

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido.

5 - (Revogado).

6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Artigo 207.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 – Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima

não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta

ilícita e de evitar as suas consequências.

3 – Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de

Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.

Artigo 208.º

Concurso de infrações

1 – Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação

pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de

Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.

2 – Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também

puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a

contraordenação em causa.

Artigo 209.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.

2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o

prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.

3 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar