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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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6 – As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados-Membros de acolhimento a

partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado-Membro das

comunicações previstas na alínea b) do número anterior.

7 – Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas

implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são

aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar

em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas.

8 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em

causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do

organismo de investimento alternativo, quando:

a) A sociedade gestora proceda às alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6;

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou

c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de

Investimento Coletivo.

9 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos

Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.

10 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de

fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento

alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados-Membros

da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo

os elementos previstos:

a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços;

b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.

11 – As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na

alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços

ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita

a conflitos de interesse.

12 – As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de organismos de

investimento coletivo no território de outro Estado-Membro da União Europeia mediante o estabelecimento de

uma sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de

subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações

de notificação.

13 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão

do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está

apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de

investimento coletivo por si geridos.

14 – As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras

de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado membro da União Europeia que exerçam

atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta,

incluindo no que respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação portuguesa.