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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 199.º-I

Remissão

1- O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às

empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades

gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII

é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal

podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 6 do artigo

115.º-A.

Artigo 199.º-IA

Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de

agente vinculado

1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.

2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo

51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.

Artigo 199.º-J

Outras competências das autoridades de supervisão

1 – O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em

outros Estados-Membros da União Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2

do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.

2 – Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo

199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento

autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecida sucursal em Portugal,

verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações

que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.

3 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de

investimento autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em

Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas

em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências

em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas

de investimento com sede em Portugal.