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20 DE JUNHO DE 2018

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indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido

participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição de crédito ou tenham sido

membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram,

por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,

por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;

e) (Revogada).

f) (Revogada).

g) (Revogada).

h) (Revogada).

i) (Revogada).

j) (Revogada).

k) (Revogada).

l) (Revogada).

2 – Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no

número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de

decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.

3 - (Revogado).

4 – Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a

efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.

Artigo 166.º

Limites da garantia

1 – O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada

titular de depósito, até ao limite de € 100 000.

2 – O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a

partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:

a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais

privados;

b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;

c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos

resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a

indisponibilidade dos depósitos.

4 – O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:

a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em

causa, independentemente da sua modalidade;

b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data

referida no n.º 3;

c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda

estrangeira;

d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os

saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;

e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser,

identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;

f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da

alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;

g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma