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20 DE JUNHO DE 2018

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4 – Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2

não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.

5 – Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de

branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da

sentença final.

6 – Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação

nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao

efetuar o reembolso.

7 – Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:

a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver

efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver

verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição

não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos

dias mais próximos;

b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária,

caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;

c) (Revogada).

8 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma

conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas

condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela

instituição.

9 – Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa

instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.

10 – A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data

em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos

dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus

compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta

quaisquer outros elementos de informação relevantes.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos

abrangidos pela garantia do Fundo.

12 – O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia

dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias

instituições participantes.

13 – Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar

condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo

pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o

financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º

1.

14 – O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para

assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o

cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.

15 – O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante

o período necessário para o seu tratamento.

16 – O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.

Artigo 167.º-A

Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

1 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro

da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em