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29 DE JUNHO DE 2018

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Esta medida representa uma poupança significativa no orçamento das pessoas que detêm animais de

companhia, bem como de todas as Associações que, diariamente, lutam com extremas dificuldades

financeiras para realizarem uma missão cujo mérito todos devemos reconhecer e acarinhar e que tantas vezes

se substituem ao papel do Estado.

Não menos importante, representa o trilhar de um caminho em que a alimentação, seja de pessoas ou de

animais, deve ser considerada como base de sobrevivência não fazendo sentido, em matéria tão essencial,

determinar uma discriminação baseada na tributação fiscal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.8 à Lista II anexa ao Código do IVA com a seguinte redação:

2.8 – Produtos para alimentação de animais domésticos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 934/XIII (3.ª)

PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL

Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse

público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos

e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é garantido aos administrados tutela

jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome

do povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a

violação da legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo

202.º da Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais

administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os

litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3).

É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o

que sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura

admissível, no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre

partes iguais, estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é