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29 DE JUNHO DE 2018

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relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países devem garantir que tais crimes sejam

considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.”. A Resolução 1373 (2001), adotada pelo

Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de setembro de 2001, conclui no mesmo sentido. Assim, o

artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, é alterado no sentido de passar a qualificar como

financiamento do terrorismo as situações em que os fundos disponibilizados a organizações terroristas ou a

terroristas individuais são utilizados para outros fins que não a prática direta de atos de terrorismo.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e foi promovida a

audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do

Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio

treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou

outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para

a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de

prisão de 2 a 5 anos.

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o

fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou

perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º 1 do

artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .