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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1550/XIII (3.ª) (*)

(ALTERAÇÃO NA HORA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS)

Como é sabido, a realização dos exames nacionais são um dos momentos mais relevante na vida dos

estudantes do ensino secundário, seja pela avaliação para conclusão do ensino secundário seja pelo seu peso

numa candidatura ao ensino superior, sendo usadas como prova de ingresso. Assim, de uma forma ou de

outra são provas que influenciam fortemente o futuro de cada português que frequente o ensino secundário.

A inscrição nos exames do ensino secundário está sujeita a condições de admissão fixadas nos diplomas

legais específicos de cada um dos cursos do ensino secundário, bem como no Calendário Escolar, no

Regulamento de avaliação externa e provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, e

nos normativos que estabelecem as disposições sobre o acesso ao ensino superior.

Considerando:

1 – Como é possível observar no calendário da 1.ª Fase dos Exames Finais Nacionais do Ensino

Secundário, a hora de início da quase totalidade dos exames nacionais é pelas 9h30.

2 – O aluno tem de comparecer na sala cerca de trinta minutos previamente início do exame, uma vez que

a chamada é efetuada quinze minutos antes da realização do seu início.

3 – Na Região Autónoma dos Açores, devido à diferença horária face a Portugal continental, os exames

nacionais têm início uma hora mais cedo, nomeadamente às 8h30, e portanto terem de se apresentar para

exame cerca das 8h00.

4 – Dada a realidade social e económica da Região Autónoma dos Açores, a maioria dos estudantes não

tem à sua disposição transporte próprio, estando portanto dependentes dos transportes públicos, que

apresentam horários fixos.

5 – A orografia, a dispersão populacional, a rede viária e os horários dos transportes públicos da Região

Autónoma dos Açores tem como resultado que muitos estudantes tenham de acordar várias horas mais cedo

para estarem atempadamente na escola para a realização dos exames nacionais.

6 – Que o conhecimento e a investigação científica remetem para a importância do sono1 e da sua

qualidade para os resultados educativos dos alunos.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Promova a alteração para o ano letivo de 2018/2019 da hora de início dos exames nacionais para que

estes tenham início às 10h00 em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira e às

correspondentes 9h00 na Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Berta Cabral — António Ventura — Álvaro

Batista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela

Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte

Marques — Joana Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão

Ribeiro — Susana Lamas.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 28-06-2018 [Vide DAR II Série A n.º 105 (2018.04.27)].

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1 DOI: 10.1016/j.sleh.2017.07.004; DOI: 10.15345/iojes.2016.05.004; DOI: 10.1080/15402002.2016.1210151