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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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2 – Proceda à remoção imediata das placas de fibrocimento existentes no edificado da escola.

Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — António Carlos Monteiro —

Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1747/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA O ACESSO A

SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS COM FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS POR PARTE DE DOENTES QUE

NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTÉRICA OU PARENTÉRICA

A malnutrição pode apresentar-se de duas formas distintas: por excesso ou por carência. A malnutrição por

carência – também designada como malnutrição associada a doença ou denutrição – constitui um problema

crescente. A desnutrição manifesta-se por perda de peso, falta de força e função muscular, falta de apetite,

alteração de humor e recusa alimentar. Todavia, é reversível se for diagnosticada precocemente e

implementando um plano terapêutico nutricional adequado.

Quando a nutrição por carência não é devidamente tratada acarreta consequências: risco de infeção três

vezes superior nos doentes malnutridos, desenvolvimento de úlceras de pressão (escaras), má cicatrização de

feridas crónicas, complicações pós-operatórias como sejam insuficiência renal aguda, pneumonia ou

insuficiência respiratória. Por tudo isto, é essencial garantir a devida alimentação das/os doentes.

A nutrição entérica consiste na administração de nutrientes por via oral (nos casos em que a alimentação

corrente não é suficiente para atingir as necessidades diárias) ou por sonda gástrica ou jejunal (quando a

alimentação por via oral não é possível ou insuficiente).

Por seu turno, a nutrição parentérica consiste na administração de nutrientes por via endovenosa, sendo

estes administrados diretamente na corrente sanguínea; é utilizada quando a via entérica é contraindicada ou

insuficiente.

Enquanto se encontram em meio hospitalar, as/os doentes que necessitam de nutrição entérica ou

parentérica têm acesso a suplementos nutricionais com fins medicinais específicos (SNCFME); todavia,

quando têm alta, o acesso torna-se quase impossível uma vez que os SNCFME não são comparticipados.

O Bloco de Esquerda considera que esta situação carece de intervenção urgente. É necessário legislar no

sentido de garantir a acessibilidade à nutrição parentérica no ambulatório bem como definir o quadro legal que

permita o acesso à nutrição entérica. Esta é uma medida justa e necessária, que dignifica e respeita as/os

doentes. Refira-se aliás que Portugal é dos poucos países da Europa onde as/os doentes não têm ainda

acesso a SNCFME em ambulatório, uma situação que urge resolver.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Legisle no sentido de garantir o acesso à nutrição parentérica no ambulatório;

2 – Proceda à definição do quadro legal que permita o acesso à nutrição entérica;

3 – Diligencie no sentido de autorizar a disponibilização de suplementos nutricionais com fins medicinais

específicos aos doentes que deles necessitam em sede de farmácia hospitalar.

Assembleia da República, 28 de junho de 2018.