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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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reflexamente, por via do exposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto do Ministério Público, o

Departamento de Investigação e Ação Penal tenha competência para dirigir o inquérito e exercer a ação penal

relativamente a estes crimes no respetivo Distrito Judicial» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PAN propõe a alteração do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei

n.º 60/98, de 27 de agosto1, aditando ao seu n.º 1 uma nova alínea m), atribuindo ao Departamento Central de

Investigação e Ação Penal a competência para coordenar a direção da investigação dos «Crimes contra a

Natureza, nomeadamente, os crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; de

incêndio florestal; de danos contra a natureza; de poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo

a animais ou vegetais» – cfr. artigo 2.º.

Esta alteração pretende ter repercussão na competência dos departamentos de investigação e ação penal,

porquanto uma das competências destes é a de «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos

crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao

mesmo distrito judicial2» – cfr. artigo 73.º, n.º 1 alínea b), do Estatuto do Ministério Público.

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» –

cfr. artigo 3.º.

I c) Breve enquadramento

Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), o «Departamento Central de

Investigação e Ação Penal é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da

criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade», competindo-lhe coordenar a direção

da investigação dos crimes elencados no artigo 47.º do EMP, concretamente:

a) «Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à

tecnologia informática;

l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional».

Os Departamentos de Investigação e Ação Penal, atualmente existentes em 14 Comarcas3, têm como

competência:

a) «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da comarca»;

b) «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º,

quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial»;

c) «Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando,

relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa

justificarem a direção concentrada da investigação» – cfr. artigo 73.º do EMP.

1 Alterada pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro, e pelas Leis n.º 42/2005, de 29 de agosto, n.º 67/2007, de 31 de dezembro, n.º 52/2008, de 28 de agosto, n.º 37/2009, de 20 de julho, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 9/2011, de 12 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 2 Note-se que a reorganização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, abandonou a referência aos distritos judiciais, que deixaram de existir, passando a competência territorial dos Tribunais da Relação (Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora) a fazer-se por referência a agrupamentos de comarca. 3 Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Loures, Sintra, Funchal, Porto, Setúbal e Viseu) – cfr. artigo 152.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12), e artigos 67.º, 69.º, 72.º, 76.º, 78.º, 80.º, 83.º, 85.º, 87.º, 89.º, 91.º, 94.º, 98.º e 102.º do Regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27/12).