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4 DE JULHO DE 2018

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procurador-geral-adjunto. Foi, como acima referido, criado com a reforma do EMP de 1998, e instalado pela

Portaria n.º 386-B/99, de 25 de maio.

Estabelece o EMP (artigo 70.º e seguintes) que na comarca sede de cada distrito judicial (Lisboa, Porto,

Coimbra e Évora) existe um DIAP, podendo também ser criados DIAP em comarcas de elevado volume

processual do EMP. No site do Ministério Público encontram-se elencados os DIAP atualmente existentes6.

Compete ao DCIAP, nos termos do n.º 1 do referido artigo 47.º do EMP, coordenar a direção da investigação

dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia

informática;

l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Compete também ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes acima

elencados, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais ou

quando tal seja determinado por despacho do Procurador-Geral da República, em virtude de a manifesta

gravidade do crime, a especial complexidade ou a dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a

direção concentrada da investigação (n.º 2 do artigo 47.º).

As ações de prevenção a realizar pelo DCIAP (n.º 3 do artigo 47.º) referem-se aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Aos DIAP das comarcas sede de distrito judicial compete dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes

cometidos na área da respetiva comarca; dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes

indicados no referido n.º 1 do artigo 47.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao

mesmo distrito judicial, e, por despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a ação penal

quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade

criminosa justificarem a direção concentrada da investigação. Aos DIAP criados em comarcas de elevado

volume processual compete dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes cometidos na área

da respetiva comarca.

Propõe o PAN que no elenco de crimes em que o DCIAP tem competência para coordenar a direção da

investigação (n.º 1 do artigo 47.º do EMP) sejam incluídos crimes contra a natureza, nomeadamente os crimes

de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas (artigo 272.º do Código Penal), de incêndio

florestal (artigo 274.º), de danos contra a natureza (artigo 278.º), de poluição (artigo 279.º), de poluição com

perigo comum (artigo 280.º) e de perigo relativo a animais ou vegetais (artigo 281.º).

Em termos de antecedentes parlamentares, cumpre ainda mencionar a Resolução da Assembleia da

República n.º 102/2016, de 7 de junho – Recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)

6 Tendo em conta a reforma da organização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Este Decreto-Lei prevê 14 DIAP, a que acrescem outros 3, criados pela Portaria n.º 162/2014, 21 de agosto.