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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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É esse o objetivo da presente iniciativa legislativa dos Verdes, que, em termos gerais, visa desincentivar o

uso de microplásticos nesses produtos, responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional

que defina medidas para a erradicação de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença

de microplásticos a apor na embalagem dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de

sensibilização dos consumidores sobre a importância de consumir produtos livres de microplásticos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o princípio da prevenção e tendo em vista a proteção dos ecossistemas e da saúde

humana, o presente diploma visa desincentivar a utilização e a comercialização de microplásticos em cosméticos

e em produtos de higiene.

Artigo 2.º

Programa para a erradicação de microplásticos

1 – O Governo fica responsável pela construção de um programa para a erradicação de microplásticos,

designadamente daqueles que, estando contidos em produtos de utilização regular, como produtos de higiene

e cosméticos, resultam em libertação direta de microplásticos no meio ambiente.

2 – O Governo define, por portaria, a forma de elaboração do programa referido no número anterior, nos

termos dos seguintes pressupostos:

a) O programa deve estar concluído em 2020;

b) O programa deve ser amplamente participado por todos os interessados.

Artigo 3.º

Incentivo à colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos

De modo a incentivar a colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos, e a facilitar

as opções de consumo responsável, o Governo cria e define, por portaria, os termos da utilização de um selo

identificativo da não presença de microplásticos, a apor nas embalagens de produtos de higiene e de cosméticos

comercializados em território nacional.

Artigo 4.º

Sensibilização dos consumidores

O Governo desenvolve campanhas de sensibilização e informação ao consumidor sobre a importância de

erradicar a presença de microplásticos em produtos de uso corrente, como produtos de higiene e cosméticos, e

a necessidade de consumir de forma responsável, preferindo os produtos livres de microplásticos.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.