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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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atribuições no âmbito dos crimes ambientais. Esta Resolução teve origem no projeto de resolução n.º 113/XIII

(CDS-PP), aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, os votos contra do PCP e a

abstenção do BE e do PEV.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 11.º que as exigências em matéria

de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em

especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável.

No mesmo sentido, o título XX do Tratado, relativo ao ambiente, refere-se à prossecução dos objetivos da

União nesta matéria, como sejam a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, utilização

prudente dos recursos naturais, promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas do ambiente (191.º),

bem como as próprias medidas a adotar (192.º), não obstante a possibilidade de os Estados-membros manterem

ou introduzirem medidas de proteção reforçada (193.º).

A Diretiva 2004/35/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos

ambientais, tem como objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do

«poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais. A Diretiva previa assim medidas de reparação,

suportando os operadores os custos das ações de prevenção e reparação necessárias.

Não obstante, preocupada com o aumento de infrações ambientais e com os efeitos que ultrapassam as

fronteiras dos Estados-membros, a União Europeia criou a Diretiva 2008/99/CE, relativa à proteção do ambiente

através do direito penal, referindo os atos qualificados como infrações penais pelos Estados-membros, quando

sejam ilícitos e cometidos com dolo, ou pelo menos, com negligência grave, nos quais se incluem ações que

possam causar danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou da água, ou animais ou plantas,

relacionadas com resíduos, descarga, emissão ou introdução de matéria ou radiações ionizantes na atmosfera,

exploração de atividades perigosas, materiais nucleares, comércio de espécies protegidas, entre outros.

Previa a Diretiva que os Estados-membros deveriam assegurar a punição como infração penal da

cumplicidade nos atos cometidos com dolo ou instigação à sua prática, tomando as medidas necessárias para

a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, aplicando-se também a pessoas coletivas.

Assim, os países da UE são responsáveis por intentar ações judiciais contra crimes ambientais. Na medida

em que os sistemas jurídicos diferem entre os países da UE, os infratores podem tirar partido de qualquer falta

de cooperação e coordenação entre as autoridades nacionais. As redes de profissionais para questões do

ambiente, como a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), o Fórum

Europeu de Juízes para Questões do Ambiente (EUFJE) e a Rede Europeia de Procuradores para o Meio

Ambiente (ENPE), desempenham um papel importante na partilha de melhores práticas e no desenvolvimento

de metodologias para uma execução eficaz.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Suécia.

ESPANHA

O artigo 124 da Constituição espanhola atribui ao Ministerio Fiscal (Ministério Público) a competência para

promover a ação da justiça em defesa da legalidade, dos direitos dos cidadãos e do interesse público protegido

por lei, por iniciativa própria ou a pedido dos interessados, bem como velar pela independência dos tribunais e

obter junto destes a satisfação do interesse social.

O Ministerio Fiscal (também designado Fiscalia) é um órgão constitucional com personalidade jurídica

integrado com autonomia funcional no poder judicial e regulado por estatuto próprio. A Ley 50/81 de 30 de

diciembre, por la que se regula el Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal (EOMP) contém a regulação essencial