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4 DE JULHO DE 2018

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O EMP encontra-se atualmente em processo de revisão no âmbito do Governo, com vista nomeadamente à

sua adaptação à nova reorganização judiciária introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Recorde-se que no Programa do atual Governo (XXI Governo Constitucional) se encontra inscrito o

compromisso de proceder à «adaptação do estatuto das magistraturas, adequando-os ao novo modelo de

organização judiciário».

Importa, ainda, referir nesta sede que, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República

Portuguesa, compete ao Ministério Público «exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade»,

determinando o artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «A direção do inquérito compete ao

Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal».

No que toda à investigação de crimes ambientais, apesar de as competências estarem espartilhadas por

vários órgãos de polícia criminal (Polícia Judiciária4, Polícia de Segurança Pública5 e Guarda Nacional

Republicana6), importa salientar o papel do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) no âmbito

orgânico da GNR a quem compete «zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes

a conservação e proteção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza

cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os

respetivos ilícitos» – cfr. artigo 2.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.

Aliás, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 798/2006, de 11 de agosto, «A GRN/SEPNA constitui-

se como polícia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar todas as infrações à legislação

que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o território nacional, sem prejuízo das

competências próprias dos vigilantes da natureza».

De referir que, em conexão com esta iniciativa, se encontra pendente na Assembleia da República o projeto

de resolução n.º 1678/XIII (3.ª) (PAN) – «Recomenda ao Governo que proceda à implementação de secções de

ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal», entrado em 4 de junho de 2018, o qual se encontra

a aguardar agendamento em Plenário.

Importa referir, por último, que, na presente legislatura, foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 102/2016, de 7 de junho7, que recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a

Agência Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o SEPNA atribuições no âmbito dos crimes

ambientais.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) – «Introduz os crimes

ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento

Central de Investigação e Ação Penal».

4 Os crimes de incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, e o crime de poluição comum, são crimes que integram a reserva da competência da Polícia Judiciária, podendo ser diferida pelo Procurador-Geral da República a outros órgãos de polícia criminal – cfr. artigo 7.º, n.º 3 alíneas f) e g) da Lei da Organização da Investigação Criminal. 5 Integra as atribuições da PSP «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos» – cfr. artigo 3.º, n.º 2 alínea n) da Lei Orgânica da PSP. 6 Integra as atribuições da GNR «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos» – cfr. artigo 3.º, n.º 2 alínea n) da Lei Orgânica da GNR. 7 Na sua origem esteve o projeto de resolução n.º 113/XIII (1.ª) (CDS-PP), aprovado em 15/04/2016, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, os votos contra do PCP e a abstenção do BE e do PEV.