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4 DE JULHO DE 2018

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ALEMANHA

A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz), parte de um

conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz). O Ministério da Justiça

disponibiliza uma tradução em inglês da Lei sobre a Permanência de Estrangeiros, estando atualizado até à

alteração de outubro de 2017 (Federal Law GazetteIp. 3618).

Nos termos do artigo 5.º desta Lei, são pressupostos da concessão de um título de residência que a

subsistência do requerente esteja assegurada, que a sua identidade e nacionalidade estejam estabelecidas, que

não sejam aplicáveis causas de expulsão, que o indivíduo possua passaporte válido e que, no caso de o

estrangeiro não ter direito a título de residência, a sua permanência não comprometa ou coloque em perigo os

interesses da República Federal da Alemanha.

Existem dois tipos de autorização – uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf.

artigo 7.º, e outra permanente (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9.º. A Aufenthaltserlaubnis é concedida por

um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objetivos da permanência – educação/formação

(artigos 16.º e 17.º), atividade profissional (artigos 18.º a 21.º), questões humanitárias, políticas ou relacionadas

com o direito internacional (artigos 22.º a 26.º) e/ou razões familiares (artigos 27.º a 36.º).

Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado (no tempo) de residência, que permite o

desempenho de atividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições

geográficas e não está sujeitas a condicionantes, que não as previstas na lei. Para que lhe seja concedida uma

autorização deste tipo, o cidadão estrangeiro deve obedecer aos seguintes requisitos:

– Deter uma Aufenthaltserlaubnis por período não inferior a cinco anos;

– Oferecer garantias de suficiência económica;

– Ter contribuído pelo menos durante 60 meses para um sistema de proteção social;

– Não ter sido condenado nos últimos três anos a pena de prisão superior a seis meses ou de multa superior

a 180 dias;

– Ter autorização para a prática da sua catividade;

– Deter conhecimentos suficientes da língua alemã;

– Demonstrar possuir conhecimentos básicos sobre a organização social e jurídica e sobre as condições de

vida no território alemão;

– Demonstrar possuir habitação condigna para si e para o seu agregado familiar.

ESPANHA

A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su

integración social, contém as regras que enquadram a regularização de estrangeiros em Espanha. Tal como

para a Alemanha, preveem-se as situações de residência temporária (artigos 31.º e seguintes), sempre por

período inferior a cinco anos e de carácter condicionado, e de residência de longa duração (artigo 32.º), com

autorização para residir e trabalhar indefinidamente, nas mesmas condições que os espanhóis. Esta última é

concedida aos cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Espanha há pelo menos cinco anos e que se

encontrem nas condições previstas nos artigos 147.º e seguintes do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril.

As condições económicas de que um estrangeiro deve dispor para poder entrar legalmente em Espanha

encontram-se definidas na Ordem PRE/1282/2007, de 10 de maio.

Até 2005, as reformas legislativas neste âmbito foram acompanhadas da condução de processos de

regularização (normalización) extraordinária de estrangeiros. Assim, de acordo com as pesquisas efetuadas,

parecem ter ocorrido processos desta natureza em 1986, 1991, 1996, 2000 e 2005. O processo de 2005 surgiu

na sequência da aprovação do entretanto revogado Real Decreto 2393/2004, o qual previa na sua disposição

transitória terceira a possibilidade de regularização (que ocorreu durante o período de fevereiro a maio de 2005)