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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem

externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em

nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza.

O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que

originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é

assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de

agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a

realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores

como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.

O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e

foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.

Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura

OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.

Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram

impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado

as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,

a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As

regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril — alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho — e também do Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro.

Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do

território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.

Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais

agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e

perde o ambiente e a biodiversidade.

A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à

escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados Membro são críticos em relação

à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica

sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma

opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos

que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças

que comportam também para o ambiente.

Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem apresentado um conjunto

de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente

chumbado essas iniciativas. Nesta XIII Legislatura, o PEV apresentou o projeto de lei n.º 17/XIII (proíbe o cultivo

e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi chumbado com os

votos contra dos partidos referidos.

Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS, os Verdes consideram,

contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM,

que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas

escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.

peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal – podendo esses animais ter

sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que

contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta

alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre

escolha.

Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,

e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que

todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de