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4 DE JULHO DE 2018

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agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar

ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.

Ainda há pouco tempo foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo de variedades

geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-membros a possibilidade de proibirem

a sua plantação em parte ou em todo o seu território. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o

nosso País e, por isso, vem propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização do uso de variedades

geneticamente modificadas.

Neste momento, o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura

convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do presente projeto de lei, o PCP propõe que a

agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o País seja considerado

zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da

exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a

experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão

decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Variedade vegetal geneticamente modificada» a variedade de uma determinada espécie vegetal obtida

por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais;

b) «Meio controlado» o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação

biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades

vegetais no seu exterior;

c) «Meio não controlado» o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no

interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3.º

Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

1 – É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente

modificadas em território nacional.

2 – Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente modificadas para os

seguintes fins:

a) cultivo para fins de investigação científica;

b) cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;

c) cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

Artigo 4.º

Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado

válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação

de autorização, salvo nos casos previstos na lei.