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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades

são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;

f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as

infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à

prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços

de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia,

aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas

de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:

i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;

ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;

iii) As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de

contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de

emissão de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o Governo:

a) Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os serviços

excluídos do âmbito desse regime;

b) Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de

entidades:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,

de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;

iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,

de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

v) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro

da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de setembro, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro;

vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos

previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;

ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

x) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não

atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

c) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de entidades:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,

de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos

previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos

na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;