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4 DE JULHO DE 2018

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i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de

pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda

eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;

j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de

Portugal, nos termos legalmente previstos;

k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades

sedeadas em jurisdição offshore;

l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de câmbio e

das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;

m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;

n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente exigível;

o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando

legalmente exigível;

p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;

q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no

contrato-quadro celebrado com o ordenante;

r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;

s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças ou

pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;

v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a

Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos

serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao

seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime

sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal

para assegurar o respetivo cumprimento;

y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012;

z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no

mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão

prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no

número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para

execução dos referidos preceitos.

2 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

estabelecer que:

a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das

responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;

b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio

a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou

terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;