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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda

eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos serviços de

pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar a solidez

financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de

Portugal;

l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em caso

de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica;

m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os

fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;

n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica junto

do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e de

emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes,

sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;

o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de

pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos organizacionais,

prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e

dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e monitorização das medidas de

mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação de incidentes de carácter severo;

ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer

informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento e

da emissão de moeda eletrónica;

iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes de

moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e,

ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes

relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;

iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades

detetadas;

v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de

moeda eletrónica;

vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de

acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;

vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de

processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres

estabelecidos em regulamentos da União Europeia.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado

a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no

RGICSF, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de

pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;

b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros

factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou

diminuição de uma participação qualificada;

c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer

participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda