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4 DE JULHO DE 2018

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e) A Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Mesquita —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE

PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa

aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e

a prestação de serviços de pagamento.

2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as

disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda

eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

3 - A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime

Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o

acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de

regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de

novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

4 - Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica

e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;

b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas

instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;

c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica;

e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de