O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2018

45

forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não

escamoteá-la, por um motivo ou por outro.

Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:

– a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem

devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir

existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.

– a obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente projeto de lei, estipula-

se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

164/2004, de 3 de julho

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os

contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1- ......................................................................................................................................................................

2- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou

tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

3- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos

com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 938/XIII (3.ª)

REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS (OGM)

A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes

potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo

para o desenvolvimento económico e o progresso social.

O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da