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4 DE JULHO DE 2018

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Artigo 6.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 15 000 a € 150 000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 35 000,00 a € 350 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1.º do presente

diploma.

2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 30 000,00 a € 300 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º do presente

diploma.

3 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 937/XIII (3.ª)

ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material

genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.