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4 DE JULHO DE 2018

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eletrónica;

d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos

atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação

qualificada, sujeitos a comunicação prévia;

e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou

dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em

prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;

f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou de uma

instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto

adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os

termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;

g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em

desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em

desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado,

pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer

na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou

indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica participada,

na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha

resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;

h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode

determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de pagamento ou

pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de

controlo ou domínio, direto ou indireto.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de

crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento einstituições de moeda eletrónica, quando tal se

mostrar adequado.

Artigo 4.º

Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo

Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem garantias

de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo

para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;

b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar

reunidos os requisitos legais;

c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de

pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;

d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da

designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios

necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício de

funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos

supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do

interessado.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração

e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.