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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra

contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática

da última contraordenação qualificada como tal.

Artigo 20.º

Efeitos da aplicação de pontos

Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento

de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação.

Artigo 21.º

Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca

1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como

infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 18.º

2 - Aos capitães de navios de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de

pontos, nos seguintes termos:

a) 30 pontos – dois meses;

b) 70 pontos – quatro meses;

c) 100 pontos – oito meses;

d) A partir de 130 pontos – 12 meses.

3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os

pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática

de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.

4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no

decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para ao efeito,

promovida pela DGRM, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.

5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra

contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da

última contraordenação qualificada como tal.

6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão

simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da

contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.

7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.

SECÇÃO III

Medidas cautelares

Artigo 22.º

Determinação das medidas cautelares

1 - A prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei determina sempre a aplicação das

seguintes medidas cautelares:

a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação e

ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova;

b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;

c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.