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4 DE JULHO DE 2018

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f) Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo

incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;

g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota,

para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;

h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha

ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;

i) Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do

tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;

j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou

em caso de esgotamento do esforço de pesca;

k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas,

venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar

a morte ou o atordoamento dos espécimes;

l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis

(EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às

quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de

um EMV;

m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar

redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão

temporariamente interditas;

n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistema de

monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;

o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos

registos de bordo;

q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto, pescado de tamanho

ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;

r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de

apanha de algas;

s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas

autoridades competentes.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 25 000,00:

a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada

para o tipo de pesca ou artes licenciadas;

b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo

dos navios de pesca;

c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e

que não tenham sido previamente certificados;

d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca

proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se

conforme com o legalmente estabelecido;

e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;

f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque»,

«valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;

g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de

concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;

i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo possam originar perigo

para a saúde pública;

j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto

ou deficiente;