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4 DE JULHO DE 2018

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s) Verificar e efetuar testes à potência propulsora dos navios de pesca;

t) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e vigilância em território e águas da União, de países

terceiros e águas regulamentadas por ORGP, previstas nas regras da PCP, bem como nas medidas de gestão

e controlo das ORGP e dos acordos de parceria.

2 - Os agentes das entidades participantes no SIFICAP integrados nos serviços e organismos sob tutela dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna gozam, em razão

das competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do

número anterior, devendo para o efeito:

a) Estar habilitados com a frequência e aproveitamento em cursos de fiscalização de pesca, em razão da

matéria;

b) Constar da lista dos agentes autorizados a efetuar ações de fiscalização, publicada no sítio nacional do

controlo.

3 - Os inspetores de pescas das autoridades regionais de pesca dos Açores e da Madeira, gozam, no âmbito

regional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a r) do n.º 1.

CAPITULO III

Responsabilidade contraordenacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal

correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da

transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e

reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual

se comine uma coima.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares

todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na

sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português

se encontre vinculado.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que, pratique o facto

constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo,

independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de

contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e

associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos

sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta,

pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.

3 - No caso previsto no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem

solidariamente pelo pagamento da coima.

4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou

omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.