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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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com a contraordenação;

i) Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;

j) Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva

atribuição;

k) Retirada do reconhecimento ou da certificação por incumprimento das condições impostas para a sua

atribuição;

l) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;

m) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja

usufruído.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número anterior têm a duração mínima de trinta dias e a

duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, a DGRM comunica, de imediato, a prática da

contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à

devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.

Artigo 15.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as

artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma

contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido

tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave

violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando

a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças,

autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.

4 - As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a

contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o

subsídio, o benefício ou financiamento.

Artigo 16.º

Efeitos da perda

1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da

propriedade para o Estado.

2 - Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior podem, por decisão da entidade

competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas

de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser,

preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o

local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não

estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

SECÇÃO II

Sistema de pontos

Artigo 17.º

Infrações graves e aplicação de pontos

1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações