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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 9.º

Punibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN

1 - Os factos praticados por cidadãos nacionais em navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em

países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN, são puníveis nos termos previstos no presente

decreto-lei.

2 - Cessa a punibilidade a que se refere o número anterior quando, pelos mesmos factos, o Estado de

pavilhão exerça a sua competência sancionatória.

3 - Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce a sua competência sancionatória quando, notificado

pela competente entidade da presumível prática da infração, não demonstre a adoção de medidas visando o

respetivo sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da PCP para assistência mútua.

Artigo 10.º

Punibilidade por dolo e negligência

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são puníveis os factos típicos praticados com dolo ou

negligência.

Artigo 11.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

SECÇÃO II

Contraordenações em especial

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 750,00 a € 50 000,00:

a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;

b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é

proibida;

c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento

das medidas de conservação e de gestão aplicáveis, ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no

exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;

d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca

identificados no exercício de pesca INN;

e) Utilizar um navio sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos de direito

internacional.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 600,00 a € 37 500,00:

a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos,

incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;

b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não

licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;

c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;

d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;

e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente

previsto ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente

previsto, quando for o caso;