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4 DE JULHO DE 2018

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Artigo 13.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:

a) Gravidade da contraordenação;

b) Culpa;

c) Situação económica do agente;

d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;

e) Reincidência.

2 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela

prática de qualquer outra contraordenação prevista e punida pelo presente decreto-lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao

abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.

4 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se

entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão

administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.

5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços

ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.

6 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas

singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor

dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima

abstratamente aplicável.

7 - Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima

corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em

causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.

CAPÍTULO IV

Sanções acessórias, sistema de pontos e medidas cautelares

SECÇÃO I

Sanções acessórias

Artigo 14.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima ou nos casos de admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou

mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência:

a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;

c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos do artigo 23.º

do presente decreto-lei;

d) Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade

pública;

f) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de

licença ou autorização de autoridade pública;

g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada

com a contraordenação;

h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada